Estatutos da APCD-BR
Estatuto Social Consolidado
"Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro” (APCD-BR)
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1 - Sob a denominação de "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, ou pela forma abreviada "APCD-BR”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, terá sua sede e foro na cidade de Barra do Ribeiro/RS, à Av. Visconde do Rio Grande, nº 1051, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.
Art. 3 - O prazo de duração da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4- A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa de pessoas com deficiência, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de programas de qualificação profissional do trabalhador e a inclusão da pessoa com de deficiência no mercado de trabalho através da educação, do resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, do saber científico, da democratização e acesso à tecnologia de informação;
II - promoção da geração de trabalho e renda comunitários, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico;
III - fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IV – organização de atividades de lazer, esportivas, eco turísticas, de roteiros turísticos de qualquer segmento, cursos, palestras e correlatos, de aventura e de educação ambiental para pessoas com deficiência.
V - promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, assim como produtos turísticos;
VI - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
VII - promoção gratuita de atividades de lazer, turismo, esportivas, eco turísticas, de aventura e de educação ambiental para jovens em exclusão social e pessoas com dificuldades motoras;
VIII - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
X - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI - promoção de direitos das pessoas com deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
XII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres.
Art. 6 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro” ,é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos e contribuintes.
Art. 7 - São sócios efetivos, pessoas físicas ou jurídicas que sem impedimento legal assinaram os atos constitutivos da entidade.
Art. 8 - São sócios contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal que, mediante contribuição financeira regular estipulada pela diretoria se arrolarem como tais e forem regularmente recebidas pela Diretoria da " Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”.
Art. 9 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, nem pelos atos praticados pelo Presidente e pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro - A admissão de sócios será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta dos sócios, encaminhada através da Diretoria.
Parágrafo Segundo – a demissão de associado dar-se-á mediante comunicação escrita do interessado à Diretoria que a homologará no ato, ressalvadas providências para garantia de cumprimento das obrigações do associado demissionário com a Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro.
Art. 10 - São direitos dos associados efetivos e contribuintes:
I. votar e serem votados para cargos eletivos;
II. tomar parte nas Assembleias Gerais;
III - participar de todas as atividades associativas;
IV - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
V - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”.
VI - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 11 - São deveres dos associados efetivos e contribuintes:
I - Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro l” e difundir seus objetivos e ações;
Art. 12 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”.
Parágrafo Único: a decisão de excluir associado será tomada pela Diretoria, quando considerar insuficientes as justificativas escritas apresentadas pelo associado. Ao associado excluído caberá recurso a ser apresentado à Assembleia Geral.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembleias Gerais
Art. 13 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos e contribuintes da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro” quites com suas obrigações sociais.
Art. 14 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. eleger os administradores;
II. destituir os administradores;
III. decidir sobre reformas do estatuto;
IV. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais
V. aprovar as contas;
VI. decidir sobre a dissolução da associação;
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:.
I - Balanço Anual, parecer do Conselho Fiscal, e análise dos relatórios contábil financeiro e operacional do exercício anterior;
II – Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
III- Apreciar o relatório anual das atividades realizadas pela Diretoria
Art. 16 º - A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
I. pela Diretoria;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por requerimento com a assinatura de no mínimo 20% (vinte por cento) dos sócios quites com as obrigações sociais;
Art. 17 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e ou publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;.
Parágrafo Terceiro: a extinção da associação que trata o item VI deste artigo será deliberada, mediante a aprovação de 2/3 dos associados presentes à Assembleia geral extraordinária, convocada apenas para este fim.
Art. 18 - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios presentes e inscritos , e em segunda convocação com qualquer número de sócios presentes..
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas Assembleias todos sócios efetivos e contribuintes, desde que em dia com suas obrigações sociais.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 19 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro” será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembleia Geral, para um período de dois (01) ano, podendo ser reeleita uma vez.
A Diretoria será formada por:
- Presidente;
- Vice Presidente
- Secretário
- Tesoureiro
- Vogal
Parágrafo Primeiro: O Vice Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo Segundo: Cabe ao Presidente a representação da Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, convocar e coordenar as reuniões de Diretoria de Conselho Fiscal, procurar o consenso nas deliberações e distribuir e avaliar a execução de tarefas por parte dos Diretores.
Art. 20 – São atribuições da Diretoria da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da "Associação” Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro, às instituições ou organizações congêneres, por delegação do Presidente;
III - representar a "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro” em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente a Assembleia Geral os relatórios de atividades e demonstrativos contábeis financeiros da Associação do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da “Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”.
VI - elaborar e submeter aos sócios o Orçamento e o Plano de Trabalho Anual;
VII - propor aos sócios a reforma ou alteração do presente Estatuto
VIII - propor aos sócios a fusão, incorporação e extinção da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
X - nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato com prazo determinado, que nunca ultrapassará a data de extinção do mandato da Diretoria que outorgou a procuração.
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro” e submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: a outorga de procuração que exceder os limites da data do mandato da Diretoria deverá ser submetida à análise da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da " Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
III. Presidir a Assembléia Geral;
IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. Orientar todas as atividades da entidade, seguindo programa elaborado e aprovado pela Diretoria;
VI. Receber e dar quitação, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e sacar títulos, adquirir, alienar, caucionar, dar e receber garantia, bem como praticar todos os atos de gerência e administração necessários ao bom desempenho das atividades sociais, sempre em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 22 º - Compete ao Vice Presidente:
I. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 23 º - Compete ao Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as competentes atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da entidade e redigir correspondências;
III. responder pelo arquivo da Secretaria e sua documentação;
IV. elaborar o Relatório anual da Diretoria, em conjunto com os demais membros.
Art. 24 º - Compete ao Tesoureiro:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
II. pagar as contas das despesas, autorizadas pelo Presidente;
III. apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V. apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI. conservar sob guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias.
VII. Receber e dar quitação, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e sacar títulos, adquirir, alienar, caucionar, dar e receber garantia, bem como praticar todos os atos de gerência e administração necessários ao bom desempenho das atividades sociais, sempre em conjunto com o Presidente.
Art. 25 º - Compete ao Vogal:
I. substituir o Tesoureiro e o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Tesoureiro e ao Secretário
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Fiscal
Art. 26 - O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da gestão contábil financeira da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, e será composto por três sócios quites com suas obrigações sociais eleitos e nomeados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, oferecendo as ressalvas que julgar necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, sempre que necessário;
III – Comparecer a Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessária;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal poderá requisitar à Diretoria, quando julgar necessário, a contratação de auditoria externa para emitir parecer e para assessorá-lo na execução de suas competências
CAPÍTULO OITAVO
Do Patrimônio
Art. 28 - O patrimônio da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, será constituído por aquisições realizadas através da aplicação de recursos oriundos da prestação de serviços, da contribuição ordinária dos associados e por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional e estrangeiro.
Art. 29 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que comprometa sua independência e autonomia perante a eventuais doadores e que contrarie seus princípios e objetivos estatutários
CAPÍTULO NONO
Das Fontes de Recursos e do Regime Financeiro
Art. 30 – Constituem Fontes de Recursos da “Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”:
a – Doações e Contribuições de Associados;
b - Recursos oriundos de convenio com entidades públicas e privadas;
c - Doações e Contribuições de pessoas físicas interessadas na causa;
d- Recursos oriundos de contratos de prestação de serviços realizados pela Associação dentro de seus objetivos estatutários.
Art. 31 - O exercício financeiro da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 32 – Nos sessenta primeiros dias de cada exercício, a Diretoria enviará as demonstrações contábeis financeiras relativas ao exercício anterior para parecer do Conselho Fiscal para posterior encaminhamento a Assembleia Geral
CAPÍTULO DÉCIMO
Da qualificação da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei Nº 9.790, de 23 de março de 1999
Art. 33- A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 34 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 35 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 36 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 37 - O conselho fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 38 - Na hipótese da "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, perder a qualificação instituída pela LEI No 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 39 - A "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS, e colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 40 É vedada à "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das Eleições
Art. 41 º - As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas na primeira quinzena do mês de novembro, através de Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses para a Diretoria e Conselho Fiscal, com posse destas no 1º dia do mês de janeiro do ano subseqüente.
1. O Presidente da Assembléia nomeará uma junta eleitoral, composta de 3 (três) sócios contribuintes que receberão os votos e procederão as apurações.
2. Somente poderão ser votados candidatos de uma chapa, desde que previamente inscrita e registrada em livro próprio, com todos os cargos preenchidos, na secretaria da Associação, até às 17h00 do dia anterior ao início da Assembléia em primeira convocação.
3. Somente poderão candidatar-se aos cargos de Presidente, Vice Presidente os sócios contribuintes, admitidos no mínimo, 01 (UM) ano da data da eleição e com a devida comprovação da manutenção do pleno gozo de seus direitos.
4. O Conselho Fiscal será eleito entre os presentes, que deverão se inscrever no ato da Assembléia
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais
Art. 42 º - A A.P.C.D.B.R será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível à continuação de suas atividades.
Art. 43 º - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.
Art. 44 º - O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 45 º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 46- É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a "Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Barra do Ribeiro 24, de Outubro, de 2015
"Associação de Pessoas Com Deficiência de Barra do Ribeiro”.
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Lina Cândida Didio Freias – RG 6043660049
Presidente Da Associação De Pessoas Com Deficiência De Barra Do Ribeiro-APCDBR
Visto:
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Eduardo Pacheco Hubner
OAB/RS 75.023